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Entenda por que a regulação exige capacitação

Publicado em: 19/09/24, 
às 12:49
, por IBRAVAG

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Ricardo Vollbrecht

Consultor jurídico do Sindag e Ibravag, o advogado formado pela PUCRS, é mestre em Direito da Empresa e dos Negócios pela Unisinos e especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, membro da Comissão Especial de Direito Aeronáutico da OAB/RS.

A aviação agrícola brasileira é uma das atividades empresariais mais regulamentadas do País. Desde 1969, é a única forma de aplicação de defensivos agrícolas com legislação especial, a partir do Decreto-Lei nº 917, que estabeleceu a competência do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) para regular o setor, aliada às regras aeronáuticas, hoje dispostas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

A base normativa para autorizar esta regulação está na Constituição de 1988, que em seu art. 21, XII, fixa a competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de navegação aérea. Tal distribuição de competência de 1988 repetiu a Constituição de 1967, o que fundamenta e fixa, do ponto de vista jurídico, a regulamentação federal da aviação, incluída aí a aviação agrícola.

Já sob o aspecto econômico, a regulação tem como objetivo implantar medidas para superar as denominadas falhas de mercado, como o monopólio natural, a assimetria informacional e as externalidades negativas. Como cuida do mercado, precisa também respeitar a própria funcionalidade do setor regulado, preservando, de modo paralelo, crescimento econômico e social. Assim, a regulação deve buscar o equilíbrio, mantendo um ambiente para o desenvolvimento da economia e ao mesmo tempo protegendo o interesse da sociedade.

Nesse contexto, a regulação da aviação agrícola tem como objetivo evitar a possível externalidade negativa causada pela ausência de segurança operacional. No serviço aéreo sob condições de plena desregulamentação, podem faltar incentivos para o investimento em qualidade e segurança na prestação de serviços, pois não há garantia de retorno de tal investimento. Assim, qualidade e segurança da prestação do serviço são objetivos da regulamentação, para que não gerem efeitos indesejados a terceiros, usuários ou operadores. Cabe ao setor público, portanto, criar regulamentos para evitar que ações individuais levem a resultados prejudiciais à coletividade. Com isso, a regulação da aviação agrícola volta-se à promoção de medidas para que os prestadores de serviço aéreo, como também os fornecedores de insumos e equipamentos, cuidem da segurança da operação, internalizando custos que poderiam não ser suportados por eles, caso não houvesse regulação.

Diferentes estratégias regulatórias são adotadas para promover a segurança operacional na aviação, como requisitos para funcionamento, regras para operação, exigência de capacitação e sanções administrativas.

Como requisito para funcionamento, por parte do MAPA, desde o Decreto-Lei nº 917/1969, é exigido o registro prévio das empresas de aviação agrícola. De acordo com o Decreto nº 86.765/1981, que regulamenta a aviação agrícola, para obter o registro, a empresa deverá apresentar além da documentação societária, a prova de contrato do engenheiro agrônomo responsável pela atividade aeroagrícola, a relação das aeronaves a serem utilizadas e o seu registro.

Ainda como requisito para funcionamento, a Anac, como autoridade aeronáutica, estabelece a obrigatoriedade do Cadastro de Aeroagrícola (CDAG), nos moldes do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC nº 137, segundo a sua revisão de 13 de junho de 2023. O CDAG será concedido mediante a indicação de um gestor responsável, com autoridade final sobre as operações conduzidas e responsabilidade por prestar contas pelo desempenho de segurança operacional.

Com relação ao corpo técnico envolvido na operação aeroagrícola, o Decreto Federal nº 86.765/1981 exige que a empresa tenha: (I) engenheiro agrônomo coodenador; (II) piloto licenciado, com curso de aviação agrícola reconhecido pelo Ministério da Agricultura; e (III) técnico agrícola ou florestal, de nível médio, possuidor de curso de executor técnico em aviação agrícola. Ao exigir profissionais devidamente capacitados, a regulamentação demonstra a sua preocupação em reunir conhecimento na execução do trabalho, para aumentar a segurança operacional. E a contínua atualização e melhoria na formação também são exigidas.

De acordo com o RBAC nº 137, um piloto somente pode ser designado para uma operação aeroagrícola depois de ter sido submetido a “treinamentos adequados para a atividade”. Ainda segundo o RBAC da aviação agrícola, “os treinamentos devem garantir que o piloto se mantenha adequadamente qualificado para a operação” e familiarizado com as peculiaridades do local da operação, da aeronave e do operador. Além disso, devem incluir aspectos de prevenção aos perigos já conhecidos pelo operador e as lições aprendidas ao longo do tempo, com o devido gerenciamento de riscos.

Portanto, a capacitação contínua dos pilotos e também dos demais profissionais envolvidos na operação é um requisito da regulamentação, instrumento de mitigação de risco, promotor da segurança operacional. O curso de aviação agrícola é requisito para início da atividade, mas é necessário promover novas capacitações e treinamentos durante a carreira profissional. Daí a importância de cursos de atualização, como o promovido pelo Ibravag. Sem esta permanente complementação na formação, além de haver prejuízo ao gerenciamento de riscos, pode ocorrer consequências jurídicas, como a penalização por ausência de qualificação, nos termos da tabela de infrações do RBAC nº 137, como também aumenta a possibilidade de responsabilização ambiental.

Quando envolve uma operação de risco ambiental, recai sobre a atividade a necessidade de respeitar o princípio da precaução, segundo o qual deve haver a adoção de medidas que tenham o potencial de evitar ou mitigar a concretização de danos. Desse modo, caso o dano ambiental seja causado por desconhecimento das novas técnicas, o profissional que não procurou atualizar os seus conhecimentos poderá ser responsabilizado pelo prejuízo causado, mesmo sem intenção. Portanto, além da regulamentação própria da aviação agrícola exigir o treinamento contínuo dos profissionais envolvidos, o direito ambiental também impõe esta atualização, sob pena de responsabilização ambiental.

Como o seu objeto é a segurança operacional, a regulamentação da aviação agrícola exige a permanente busca de atualização do conhecimento. E esta verdadeira cultura da segurança está arraigada na atividade aeroagrícola, como efeito da sua regulamentação. Cabe então continuar promovendo treinamentos e aperfeiçoamento contínuos para manter a qualidade da operação, como forma de cumprir a legislação especial da aviação agrícola.

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