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Após denúncia, aeroporto volta a respeitar isenção para peças e aeronaves importadas

Cumpra-se a lei: medida veio depois que Anac intercedeu em favor de reclamação feita por uma oficina associada ao Ibravag e reforçada por manifestação da entidade aeroagrícola

Publicado em: 01/10/21, 
às 17:54, 
por IBRAVAG

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Ana Muzzi
Especialista em Seguros Aeronáuticos e RETA (Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo), é graduanda em Administração pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Possui certificações em Operações com Drones (Enap), Elementary Aviation English Vocabulary (Anac) e The Impact of Weather on Air Traffic Management (Ucar/Comet Program). Apaixonada por seguros e pela aviação, dedica-se a estudar as inovações tecnológicas e suas aplicações no futuro do setor aéreo.

Uma boa notícia para os empresários aeroagrícolas e de oficinas. O Aeroporto Internacional de Cuiabá voltou a respeitar a determinação do Comando da Aeronáutica, na qual o importador de aeronaves e peças tem cinco dias de isenção de taxas de armazenagem e de capatazia de aeronaves e componentes por lá importados. Após acolhimento de denúncia de uma empresa importadora em conjunto com o Ibravag, a concessionária foi obrigada a cumprir o prazo.  De acordo com o assessor jurídico do Ibravag e do Sindag, Ricardo Vollbrecht, um associado, proprietário de uma empresa importadora, procurou a entidade após sofrer a cobrança indevida. “Ele fez uma importação pelo Aeroporto de Cuiabá e sofreu a cobrança”, conta. A empresa abriu uma denúncia perante a Anac.

“Em nome do Ibravag, também nos manifestamos nessa denúncia, no mesmo processo aberto pela associada, reiterando justamente o que dispõe a legislação”, acrescenta. A Anac então notificou a administradora do Aeroporto de Cuiabá para que cumprisse o prazo de cinco dias. A manifestação também beneficiou outros associados, que já sinalizaram à entidade aeroagrícola que a legislação voltou a ser respeitada.

Confira a fala de Ricardo Vollbrecht sobre o caso:

O QUE DIZ A NORMA:

A Portaria nº 0219/GC5 de 27/03/2001, em seu art. 20, estabelece o seguinte:

“ Será dispensado do despacho concessivo de isenção do Comandante da Aeronáutica ou de autoridade por ele delegada, desde que a carga não ultrapasse 5 (cinco) dias de armazenagem, quando as Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia incidirem sobre:

I – aeronaves em geral e seus componentes a elas incorporados,

incluindo aquelas que entrarem no País sob o regime de Admissão

Temporária e as objeto de arrendamento mercantil;”

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