A regulação das novas tecnologias é um dos grandes desafios do direito atualmente. No campo do direito aeronáutico, muito se tem discutido sobre as aeronaves remotamente pilotadas (ARP), os conhecidos drones, e a forma como devem ser reguladas.
Na agropecuária, os drones têm ampliado cada vez mais o seu emprego para pulverização de defensivos agrícolas. De acordo com dados do Sistema de Aeronaves não Tripuladas (Sisant) da Anac, em 18/05/2026, existiam 12.033 drones com cadastro vigente para pulverização na agricultura, sendo mais de 78% fabricados somente por uma indústria chinesa.
O número de drones de pulverização cadastrados junto ao Sisant cresceu, exponencialmente, a partir da revisão do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial RBAC-E nº 94, de 2017. Pela Emenda nº 03, de 2023, foi simplificada a autorização de operação de ARP para a aplicação de defensivos agrícolas sobre áreas desabitadas, independentemente do seu peso, exigindo-se para tanto cadastro do drone, piloto maior de idade e medidas específicas de segurança desenvolvidas pelo operador. Para a legalidade da operação do drone agrícola, é preciso ainda cumprir as regras do Ministério de Agricultura e Pecuária (MAPA), especialmente quanto à formação do piloto, que deve ter curso para aplicação aeroagrícola remota – CAAR, sendo também necessários registro de cada operação e o gerenciamento de risco, conforme dispõe a Portaria Mapa nº 298/2021. Diante da mudança nos requisitos para autorização de operação aeroagrícola com drones, muitos operadores providenciaram o seu cadastro e passaram a ser conhecidos, formalmente, de modo a viabilizar maior fiscalização. Contudo, o mercado estima que a quantidade de drones nos campos brasileiros é muito maior, podendo chegar à casa de 50 mil em 2026. Segue então o desafio de trazer esta frota crescente para a formalidade.
Mesmo com o aumento da formalização do setor e o incremento da tecnologia no campo, há campanhas contra os drones agrícolas, que pedem o seu banimento, baseadas em casos de mal uso da tecnologia. Nessa linha, tramita no Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade por omissão ADO nº 92, ingressada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), na qual é pleiteada a revisão da legislação para que seja decretada a vedação da pulverização aérea de agrotóxicos.
Ocorre que há numerosas vantagens no uso dos drones agrícolas: aprimoramento da agricultura de precisão, com aplicação de menor quantidade de agrotóxicos por área se comparada com outras técnicas, sem uso de combustíveis fósseis, evitando a exposição dos trabalhadores aos produtos químicos, na medida em que o drone é controlado remotamente.
Por conta destas vantagens econômicas, ambientais e sociais, o Estado do Ceará, que em 2019 havia proibido a pulverização aérea de agrotóxicos, por aviões ou por drones, em 2024 revisou a sua legislação, para voltar a permitir o trabalho dos drones agrícolas pela Lei estadual nº 19.135/2024. Percebendo os prejuízos à agricultura do Estado, a Assembleia Legislativa do Ceará, com apoio do Governo do Estado, decidiu alterar a total proibição da pulverização aérea de agrotóxicos, permitindo o retorno da aplicação via drones. Defendendo a sanção da lei, o governador assim afirmou: “Se o agrotóxico está sendo utilizado, ele tem duas possibilidades. Ou ele é utilizado pelo cidadão, um trabalhador que, pra viver, tem que distribuir agrotóxico numa lavoura, ou ele vai ser distribuído por um drone, por uma máquina. Eu sou da opinião de que é melhor para um trabalhador que ele distribua isso usando um drone do que utilizando um costal com veneno nas suas costas aplicando, inalando o veneno ou caindo na sua pele”1.
No mesmo sentido, o Governo capixaba sancionou a Lei estadual nº 12.215, de 16 de setembro de 2024, que declara a aviação agrícola não tripulada como atividade de relevante interesse social, público e econômico no Estado do Espírito Santo.
A Europa também tem ampliado o uso de drones agrícolas. A pulverização aérea de pesticidas por aeronaves remotamente pilotadas foi autorizada pelo Parlamento francês em abril de 20252. Na Espanha e no Reino Unido, também há liberação do emprego de drones agrícolas, assim como nos Estados Unidos da América3. Os drones de pulverização também estão sendo usados no Brasil no combate a vetores de doenças, mapeando áreas e depois aplicando inseticidas ou larvicidas.
Diante desta realidade, com mais de 12 mil drones de pulverização cadastrados na Anac, o que pressupõe o trabalho de mais de 12 mil pilotos, o desafio da regulação é promover a conformidade regulatória, com medidas para trazer os operadores para dentro da formalidade. Simplesmente proibir a atividade ou torná-la inviável por excesso de regulamentação são mecanismos que além de manterem os clandestinos operando, pois já estavam na ilegalidade, impedem os regulados legalizados de continuarem a exercer seu direito de trabalhar. Daí a alternativa da regulação responsiva, que busca meios para que todos sejam incentivados para a legalidade, persuadindo os operadores das novas tecnologias a integrarem o sistema regulado e, paralelamente, punindo de modo pesado os informais.
A regulação responsiva busca medidas para estimular a conformidade, tratando de modo diferenciado os regulados colaborativos, tendo assim maior conexão com o mercado. Por outro lado, contra os contumazes descumpridores de regras a regulação autoriza medidas severas de repressão, inclusive com processo crime ambiental.
A nova regulamentação do processo administrativo da Anac pode ser instrumento para que as novas tecnologias, como a dos drones de pulverização, sejam integradas ao sistema com orientação e participação. O operador de drone que for cadastrado no Sisant e mostrar proatividade no cumprimento do regulamento, na sua primeira irregularidade constatada em fiscalização, terá direito de receber advertência ou conversão da multa em obrigação de fazer ou de não fazer, conforme a Resolução Anac nº 761/2024, que entrou em vigor em janeiro de 2026. Será então orientado e não simplesmente penalizado, uma vez constatado o comportamento colaborativo do operador. De modo distinto será o tratamento dispensado àquele que não for cadastrado, o qual será multado e até poderá ter o seu equipamento retido, inclusive com possiblidade de processo crime ambiental. Eis a grande arma para trazer a tecnologia dos drones para a legalidade, com a demonstração para os operadores que o seu cadastro junto a Anac conduz a tratamento diferenciado no momento da fiscalização.
Considerando as vantagens atribuídas à pulverização de defensivos por drones e o grande número de equipamentos já disponíveis nos campos brasileiros, o caminho é buscar a integração dos operadores ao sistema. Isso se faz com estímulos à conformidade, mediante o tratamento especial ao regulado que colabora, o qual terá direito à orientação antes de punição, via medidas sancionatórias distintas, como a advertência. Para tanto, o operador precisa ter a certeza de que é vantajoso ter seu cadastro e cumprir o regulamento, pois tais medidas trarão credibilidade à agência reguladora, voltada mais para orientar antes de punir. O grande desafio hoje é implementar esta regulação responsiva já prevista em resoluções da Anac, para aumentar a aderência do setor privado à regulação.






