A 2ª Vara Cível do Judiciário de São Luís/MA proferiu sentença de procedência em ação movida por empresa de aviação agrícola contra grupo de comunicação responsável por um jornal maranhense, reconhecendo que a manutenção de matéria jornalística com informação falsa configurou abuso do direito de informar e ofensa à honra objetiva da empresa. A decisão, assinada pelo juiz Raniel Barbosa Nunes em 9 de julho de 2026, confirmou tutela de urgência anteriormente deferida para correção da publicação e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
O Caso
Jornal eletrônico veiculou reportagem sobre fiscalização de um produtor rural por pulverização aérea de defensivos no interior do Maranhão. Na matéria, empresa de aviação agrícola foi indevidamente associada à operação, sob a alegação de que teria sido contratada para realizar a pulverização utilizando aeronave sem registro perante o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).
A informação era falsa: a aeronave apontada como fiscalizada pertencia a terceiro, enquanto a empresa de aviação estava com toda sua frota regular, conforme constatado pelos fiscais.
Antes de recorrer ao Judiciário, a empresa buscou uma solução amigável: por intermédio do Sindag — Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola, e suas assessorias de comunicação e jurídica, encaminhou comunicação formal ao jornal alertando sobre o equívoco na publicação e solicitando a correção da matéria. O veículo, contudo, manteve a notícia inalterada mesmo diante desse alerta, o que se tornou um ponto central da fundamentação da sentença: não se tratava de um erro jornalístico ainda desconhecido pela ré, mas de uma inexatidão que já lhe havia sido apontada extrajudicialmente e que, ainda assim, não foi corrigida.
Diante disso, a empresa ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, requerendo a remoção do trecho inverídico e reparação. Já no início da ação, o juízo deferiu, em caráter de urgência, a determinação para que o jornal retirasse ou editasse a matéria — o que só foi cumprido pela ré após a citação judicial.
Liberdade de Imprensa Versus Honra Objetiva
O núcleo da discussão e da fundamentação da sentença está na ponderação entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. O juiz reconheceu que a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e o direito à informação possuem proteção constitucional (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e são essenciais ao regime democrático — mas destacou que essas garantias não são absolutas.
Segundo a decisão, o problema não estava na publicação original da notícia, que tratava de tema de interesse público (fiscalização ambiental e uso de agrotóxicos), mas sim na manutenção do conteúdo incorreto mesmo depois da informação ter sido desmentida e da empresa afetada ter buscado, sem êxito, uma composição amigável por meio das assessorias do Sindag. Essa tentativa de resolução extrajudicial teve peso relevante na sentença: ao demonstrar que o jornal teve a oportunidade de corrigir o erro por vias menos custosas e preferiu não o fazer, a conduta da ré passou a ser vista não como falha pontual, mas como negligência persistente no dever de cuidado jornalístico, o que a levou ao campo da responsabilidade civil.
A sentença também reafirma que pessoas jurídicas são titulares de honra objetiva — entendida como a reputação, a credibilidade e a boa fama perante clientes, fornecedores e o mercado em geral —, aplicando a Súmula 227 do STJ (“a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”). No caso, o juiz considerou especialmente grave a imputação, já que a atividade de aviação agrícola depende de forma direta da confiança de produtores rurais e da regularidade perante órgãos como Anac, Mapa e Ibama.
Dano Moral Presumido
Um aspecto relevante da fundamentação é o reconhecimento de que o dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa) — ou seja, não depende da comprovação de prejuízos econômicos concretos, como perda de contratos ou queda de faturamento. Para o magistrado, a própria divulgação pública de informação falsa capaz de comprometer a reputação empresarial já configura lesão autônoma aos direitos da personalidade, dispensando prova adicional do abalo sofrido.
O Valor da Indenização
Ao arbitrar o valor da reparação, o juízo considerou:
- a gravidade da conduta e a natureza da informação divulgada;
- o alcance da publicação, veiculada por empresa de comunicação de ampla circulação no Maranhão;
- a capacidade econômica das partes;
- as funções compensatória (para a vítima) e pedagógica (para o ofensor) da responsabilidade civil.
Com base nesses critérios, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 — valor inferior ao pleiteado – corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Inconformada com o valor fixado, a empresa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Maranhão pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
Assim, o debate judicial sobre o valor da indenização segue. O argumento central do recurso é a desproporção entre a gravidade da conduta, tal como descrita na própria fundamentação da sentença, e o valor de R$ 5.000,00 arbitrado. Segundo a apelação, a sentença de primeiro grau já reconheceu expressamente: (i) que a informação divulgada era falsa; (ii) que a empresa jornalística manteve a publicação mesmo após ser formalmente alertada sobre o erro; (iii) que a conduta comprometeu bem jurídico essencial à atividade empresarial da autora — sua credibilidade perante clientes, parceiros e órgãos fiscalizadores; e (iv) que a reparação deveria observar também uma função pedagógica. Para a defesa da empresa, esses mesmos fundamentos devem levar a uma quantia superior à fixada.
Para sustentar o pedido, a apelação cita precedentes do próprio TJMA em casos de divulgação de informação jornalística inverídica, inclusive envolvendo o mesmo veículo de comunicação réu neste processo, nos quais a indenização por danos morais foi mantida em valores significativamente mais altos — R$ 20.000,00 em um caso e R$ 30.000,00 em outro. Em ambos os precedentes citados, o tribunal reforçou que a liberdade de imprensa não é absoluta e que a veiculação de notícia sabidamente falsa, sem o cuidado mínimo de apuração, configura ofensa à honra que autoriza reparação proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica do veículo de comunicação.
Por Que o Caso Importa
A decisão ilustra um debate recorrente no direito da informação: até onde vai a proteção da liberdade de imprensa quando uma notícia, ainda que originalmente amparada em fonte pública, revela-se incorreta e não é corrigida. O caso reforça a tendência jurisprudencial de responsabilizar veículos de comunicação não pela publicação inicial — protegida pelo interesse público e pela boa-fé —, mas pela omissão em corrigir informações já desmentidas, sobretudo quando a parte atingida já demonstrou boa-fé ao buscar, primeiro, uma solução amigável. A tentativa de composição extrajudicial promovida pelo Sindag funciona, na leitura da sentença, quase como um marco temporal: a partir do momento em que o jornal foi cientificado do erro e optou por não o retificar, a conduta deixou de ser mera falha editorial para se tornar ato ilícito indenizável.
O caso também reforça que a honra objetiva das pessoas jurídicas — sua credibilidade e reputação perante o mercado — recebe proteção equivalente à conferida aos direitos da personalidade das pessoas físicas, e que a atividade jornalística, apesar de sua função social essencial, não está imune ao dever de zelar pela exatidão factual daquilo que publica e mantém publicado.






