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Anac simplifica regras para drones agrícolas pesados

Medida passa a valer a partir de 2 de maio e coloca na mesma classe todos os aparelhos usados para o trato de lavouras em condições específicas de voo

Publicado em: 10/04/23, 
às 11:28
, por IBRAVAG

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Começa a valer a partir de 2 de maio a nova versão do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial (RBAC-E) nº 94 que classifica como Classe 3 todas as aeronaves remotamente pilotadas (RPAs, na sigla em inglês), independente do peso. Isso na prática simplifica (e muito) o licenciamento dos aparelhos com mais de 25 quilos de peso máximo de decolagem – que, em alguns casos, cumpriam regras de licenciamento semelhantes às de aviões (inclusive para seus pilotos). A medida da Anac foi oficializada pela Resolução nº 710 do órgão, publicada em 32 de abril no Diário Oficial da União.

Porém, a novidade vale apenas para aparelhos que, além de restritos ao trato de lavouras, operem em voo com contato visual diretamente do operador (VLOS, na sigla em inglês) ou de um observador auxiliar (linha de visão estendida, ou EVLOS). Em ambos os casos, voando sob terreno não habitado e observando a altura máxima de voo de até 400 pés (pouco mais de 120 metros) do solo. Outra mudança na regra é a dispensa do seguro contra danos a terceiros para o voo sobre lavouras, embora siga valendo a obrigatoriedade da Avaliação de Risco Operacional, elaborada pelo operador; e do Manual de Voo do aparelho, fornecida pelo fabricante.

A medida era uma demanda do Ibravag e do Sindag diante da necessidade crescente de drones maiores no trato de lavouras – completando a faixa de áreas atendidas pelas aeronaves pilotadas e impulsionando as tecnologias de agricultura de precisão em campo. Conforme o diretor-executivo das duas entidades, Gabriel Colle, a Resolução da Anac também organiza o setor de uma forma racional e atende a uma fatia importante do mercado aeroagrícola. “Além de respaldar nossas ações para congregar o setor e garantir o crescimento sustentável do segmento dentro de nossos programas de melhoria contínua”, completa o dirigente.

TECNOLOGIA

Segundo o agente de Desenvolvimento Regional do Sindag, Josué Andreas Vieira, o novo regramento da Anac também deverá elevar o nível tecnológico dos RPAs nas lavouras. “É importante lembrar que adição de componentes implica em adição de peso”, assinala, pontuando outro complicador eliminado pela Portaria 710. “Agora, RPAs que forem de aplicação aeroagrícola poderão ter configurações com mais sensores, baterias de maior autonomia, equipamentos de localização mais precisos, câmeras melhores… Enfim, diversos componentes que melhorarão o desempenho das aeronaves.”

Vieira lembra, no entanto, que todos os operadores também precisam continuar atentos às outras normas que regem as operações com drones agrícolas. Cita como exemplo a Portaria 298/21, do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), que exige, por exemplo, o Curso de Aplicação Aeroagrícola Remota (CAAR), elaboração de relatório de cada operação e a responsabilidade técnica de um engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal. Também tem as regras do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) e da homologação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

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