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Ano para harmonizar legislação à tecnologia

Setor aeroagrícola participa ativamente das discussões para modernizar normas fundamentais para a segurança e eficiência das operações em campo

Publicado em: 25/03/24, 
às 15:50
, por IBRAVAG

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Dois mil e vinte e quatro começa com os olhares de operadores aeroagrícolas voltados para a atualização da legislação que rege o setor, bem como das diretrizes que regulamentam insumos aplicados nas lavouras. Enquanto ainda está adaptando-se à Nova Lei dos Defensivos, aprovada antes do apagar das luzes de 2023 – publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de dezembro, a expectativa se volta à aprovação da nova redação do Decreto (D) 86.765/81, que regulamenta o DL 917, de 7 de outubro de 1969, que formalizou a atividade no Brasil, e que traz na sua esteira a modernização da Instrução Normativa (IN) 02 de 2008, que passará a ser Portaria.

O setor está otimista. “O Decreto atual é de vanguarda, pois tem até normas de proteção ambiental, mas com o avanço da tecnologia e do conhecimento, há oportunidade de adaptar o regulamento ao atual estado da arte da aviação agrícola”, pontua o consultor jurídico do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag) e Instituto Brasileiro da Aviação Agrícola (Ibravag), Ricardo Vollbrecht. O fato de o tema estar sendo discutido pela União, com debates, consultas públicas, recebendo sugestões, leva à interpretação de que o assunto está sendo conduzido de forma a atender o mercado, a sociedade e o meio ambiente.

REIVINDICAÇÃO

A linha de raciocínio sustentada pelo advogado é que a União trata da aviação agrícola e, inclusive, atualiza seu regulamento de acordo com os avanços tecnológicos e operacionais do setor. Diante disso, os operadores pleitearam colocar de forma escrita que se houver fiscalização por parte do Estado, que fique restrita à questão dos defensivos, como já ocorre. Reivindicação que consta no artigo 6º da minuta que já está na Consultoria Jurídica (Conjur) do Mapa.

A nova redação chega para arejar uma legislação que está há quase 43 anos em vigor – o Decreto 86.765/81 foi sancionado em 22 de dezembro de 1981. Além de uma terminologia adequada à realidade atual, as alterações vêm desburocratizar o setor, impõem responsabilidade também ao produtor rural – que fica responsável pela apresentação do receituário agronômico para aplicação aérea –, mas também define penalidades mais severas, podendo ser de até R$ 150 mil para os casos mais graves. Leia-se aqui: operadores clandestinos.

Um tema amplamente debatido dentro das entidades, pela concorrência desleal imposta pelos que atuam na informalidade. Atualmente, a pena máxima não ultrapassa o valor de R$ 2 mil. “Um valor que não estimula a regularização da operação”, reforça o consultor jurídico, levando em consideração que os clandestinos, exatamente por não estarem regularizados, são difíceis de serem fiscalizados.

Ibravag investe na educação para provar que aplicações aéreas são seguras

A atualização do Decreto 86.765/81 abre espaço para o setor aeroagrícola brasileiro mostrar que, de fato, as aplicações aéreas são seguras. Além de usar menor quantidade de agroquímicos por hectare em comparação a outras ferramentas, a legislação exige uma equipe multidisciplinar qualificada, desde o piloto, passando pelo coordenador de voo, que atualmente é engenheiro agrônomo, e técnico executor. Ainda, a tecnologia embarcada nas aeronaves é de última geração, aliada à operação dentro da janela climática – temperatura, ventos e umidades – adequada para garantir a eficiência da aplicação.

O presidente do Instituto Brasileiro da Aviação Agrícola (Ibravag), Júlio Augusto Kämpf, acredita que a educação, a partir da geração e transmissão de conhecimento, é determinante nesse processo de mostrar à sociedade que a tecnologia de aplicação aérea é segura e eficaz. E é nesse sentido que a entidade que dirige está trabalhando, levando às faculdades de agronomia a importância do setor para o agronegócio brasileiro. Medida que vem surtindo efeito. No último ano, já se notou um aumento do número de cursos de Agronomia que oferecem a disciplina de Tecnologia de Aplicação Aérea (reportagem especial da Revista AvAg – outubro/dezembro 2023).

Neste leque, está também a criação do Núcleo de Estudos em Atividades Aeroagrícolas (NEAAgri), na Universidade de Brasília (UnB), resultado do 1º Fórum Nacional de Aviação Agrícola no Planalto Central – Fonavagri (matéria completa nas páginas 8 e 9), em 6 de março, no campus da UnB, na capital federal. Também neste início de março, a direção do Ibravag entregou ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) documento solicitando a criação do curso de extensão de Tecnologia de Aplicação Aérea (mais sobre este assunto na página 10).

“Além de validar cientificamente a tecnologia, queremos aperfeiçoar cada vez mais o processo de aplicação, bem como fazer com que este conhecimento seja compartilhado”, pontua Kämpf. Para isso, o Ibravag, juntamente com o Sindag, tem participado sempre que chamado a contribuir para uma regulamentação atualizada e sem burocracias que travem os avanços da atividade.

KÄMPF: Presidente do Ibravag acredita que a produção e transmissão de conhecimento é fundamental para mostrar a importância do setor à sociedade

Novo decreto está na Conjur para análise jurídica

O novo Decreto da aviação agrícola chega harmonizado com o regramento mais recente, retirando excesso de detalhamento, além de atualizar a nomenclatura de documentos, inclusive a própria Instrução Normativa (IN) 02, que regulamenta o Decreto, passará a ser portaria. “São mais de 40 anos, é um decreto muito antigo, cita ainda o Ministério da Aeronáutica, que nem existe mais”, reforça a chefe da Divisão de Aviação Agrícola (DIAA) do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), Uéllen Lisoski Duarte Colatto.

A minuta que revogará o decreto atual e que passará a regulamentar o Decreto-lei 917 de 1969, foi encaminhado para a Consultoria Jurídica (Conjur) do Mapa para avaliação no início de março. Uma proposta que começou a ser discutida em 2021, seguiu por 2022 e 2023, inclusive com uma nova consulta popular entre dezembro/2023 e janeiro deste ano, já traz embutida a Lei do Autocontrole, que chegou enxugando o novo decreto.

Sancionada em 29 de dezembro de 2022, a Lei 14.515 levou o rito administrativo, que hoje se encontra no dispositivo de 1981, para a Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA). “O que estamos deixando mesmo no decreto é o essencial”, explica a chefe do DIAA. Por exemplo: quais são os fiscalizados, o sujeito da fiscalização, a questão da obrigatoriedade do registro fica no Decreto, mas o detalhamento se dará na Portaria, que substituirá a IN 02.

Também sairá do Decreto o detalhamento sobre os documentos que precisam ser apresentados para o pedido de registro de um operador aeroagrícola. “São aspectos que entendemos não caber em um decreto, por serem atualizados constantemente”. Eles ficarão na portaria, porque havendo necessidade de uma atualização é mais fácil revisar uma portaria do que um decreto presidencial”, explica Uéllen. Então, documentos e requisitos para o registro vão estar detalhados na portaria.

UÉLLEN: Novo decreto chega alinhado com legislação mais recente e mais enxuto

FOMENTO

Uma questão que preocupa o setor e que foi contemplada no novo decreto é a preservação do artigo referente à promoção e desenvolvimento da aviação agrícola no Brasil, que já consta no Decreto 86.765/81. Conforme Uéllen, o novo decreto, de fato, também traz essa competência para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de estimular e incentivar a atividade no Brasil.

Porém, adianta que não é a Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), onde está inserida a Divisão de Aviação Agrícola (DIAA), que vai poder tratar do tema, porque ela é responsável pela fiscalização e não tem ingerência sobre incentivos e questões creditícias. “Nós vamos preservar o artigo, só que terá que ser regulamentado em outro decreto proposto por alguma das secretarias que trabalhem com inovação e desenvolvimento de tecnologia”, pontua a servidora.

Situação das Principais Distorções Indicadas no Impacto Regulatório

Embora a atualização da legislação que regulamenta e normatiza a aviação agrícola, ainda esteja em discussão, alguns avanços já são sentidos, especialmente na área de recursos humanos. Destaque para a oferta de treinamentos para servidores e o agendamento de novo concurso público, com 200 vagas para Auditores Fiscais Federais Agropecuários. Os dez itens foram extraídos da Análise de Impacto Regulatório (AIR) elaborada em 2021 pelo Mapa e outros setores (público e privado).

1. PLANO DE EDUCAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS INSUFICIENTE

Há necessidade de se estabelecer um calendário constante de capacitações e atualizações, que vise melhor preparar os técnicos e padronizar as ações em todo o País.

ENCAMINHAMENTO

A partir da alteração do organograma do Mapa ocorrida em 2019, a Divisão de Aviação

Agrícola (DIAA), então estabelecida na Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), tem dado atenção à formação de seus servidores. Ano a ano, participam de capacitações, como o Workshop de Aviação Agrícola, reuniões técnicas, cursos de coordenador e aplicador aeroagrícola remoto, congressos, entre outros cursos. No ano de 2023, foram qualificados mais de cem servidores do Mapa no uso de drones na fiscalização e em 2024, esse mesmo curso será disponibilizado a outros servidores, não apenas do Mapa. Assim que o novo Decreto for publicado, será realizada uma rodada de nivelamento e harmonização com os servidores atuantes na fiscalização.

2. QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS PRECISA AUMENTAR

O corpo técnico disponível para atuar na atividade de aviação agrícola do Mapa precisa aumentar, levando- se em conta a porcentagem de dedicação de cada servidor, pois normalmente os servidores atuam em mais de uma área dentro do Órgão – dado extraído do Plano Operativo Anual (POA) 2021, das Superintendências Federais de Agricultura (SFAs).

ENCAMINHAMENTO

A reposição de força de trabalho do Mapa depende do ingresso de novos servidores. Para 2024, está previsto um concurso público, contemplando, dentre outras, 200 vagas para Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs). No entanto, o aporte de pessoas para atuar na aviação agrícola depende da distribuição destas vagas dentro do Mapa, que definirá em que áreas e locais estes servidores atuarão.

3. ORGANIZAÇÃO REGIMENTAL DA ATIVIDADE NO MAPA

Demanda uma revisão regimental do Mapa, de modo a se “cobrir” todas as atribuições, seja dentro da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), seja em outras Secretarias.

ENCAMINHAMENTO

A Divisão de Aviação Agrícola, estabelecida dentro da SDA, é responsável pela fiscalização das atividades de aviação agrícola. Outras competências do Mapa como incentivos creditícios, fomento e pesquisa pertencem a outras Secretarias, as quais devem ser acionadas pelo setor aeroagrícola para fazer valer o Decreto-lei 917/1969.

4. SUPERINTENDÊNCIAS NÃO SUBORDINADAS À SDA

A não subordinação direta dos servidores das SFAs (Superintendências Federais de Agricultura) à DAS dificulta a coordenação, padronização e delineamento das ações de fiscalização da aviação agrícola. Entende-se que seria benéfico para a atividade a sua verticalização regimental.

ENCAMINHAMENTO

Neste quesito, não houve evolução. A verticalização das atividades, a exemplo do que ocorreu com o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – Dipoa não se verificou em outras áreas do Mapa. Essa mudança depende da alta gestão da pasta. Entretanto, foram estreitadas as relações entre os AFFAs lotados nas SFAs, coordenando ações, agilizando a liberação de recursos para fiscalizações, principalmente nas apurações de denúncias, além de auxiliá-los em respostas às demandas de outros órgãos públicos, como Ministério Público.

5. CONFLITO DE COMPETÊNCIAS ENTRE A FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO AGRÍCOLA (NACIONAL) COM A FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS (ESTADUAL)

O Decreto n° 86.765/1981 que regulamenta a fiscalização da Aviação Agrícola, em seu Artigo 29, proíbe expressamente a duplicidade de fiscalização. No entanto, não está clara a delimitação de competências dos Órgãos envolvidos.

ENCAMINHAMENTO

O novo Decreto da aviação agrícola, que substituirá o Decreto 86.765/1981, trará dispositivos definindo as ações de fiscalização que competem ao Mapa e aos Órgãos estaduais que fiscalizam o uso de agrotóxicos, visando dirimir eventuais dúvidas sobre as competências dos Órgãos.

6. CONFLITO DE COMPETÊNCIAS ENTRE A FISCALIZAÇÃO DO MAPA E DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DO MEIO AMBIENTE

Órgãos estaduais utilizam a legislação do Mapa para realizar ações de fiscalização e impor sanções aos regulados. Ocorre que, muitas vezes, o fazem sem harmonização, conflitando com o próprio Mapa no entendimento das normas ou gerando a dupla fiscalização, prejudicial ao Setor.

ENCAMINHAMENTO

O Mapa está elencando suas responsabilidades na fiscalização da aviação agrícola dentro do novo Decreto. O clareamento do texto no novo Decreto busca coibir a duplicidade de atuação e o conflito de entendimento entre órgãos. Porém, é importante ressaltar que as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura e Pecuária não excluem a atuação dos demais órgãos fiscalizadores, nas suas respectivas áreas, sejam elas de defesa agropecuária, meio ambiente, saúde pública, aviação civil ou segurança pública.

7. DESPADRONIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA REALIZADA PELAS SECRETARIAS ESTADUAIS DE AGRICULTURA E DO MAPA

O conflito legal existente entre as normas da aviação e de agrotóxicos resulta na dificuldade de padronização das ações dos órgãos estaduais que fiscalizam o uso de agrotóxicos, uns mais, outros menos atuantes na atividade.

ENCAMINHAMENTO

O Mapa está elencando suas responsabilidades na fiscalização da aviação agrícola dentro do novo Decreto. O clareamento do texto no novo Decreto busca coibir a duplicidade de atuação e o conflito de entendimento entre Órgãos. Como já foi citado, as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura e Pecuária não excluem a atuação dos demais órgãos fiscalizadores, nas suas respectivas áreas, sejam elas de defesa agropecuária, meio ambiente, saúde pública, aviação civil ou segurança pública.

8. EXIGÊNCIAS LEGAIS DESATUALIZADAS E EM ALGUNS ASPECTOS DE DIFÍCIL INTERPRETAÇÃO

As nomenclaturas dos entes envolvidos com a regulação da atividade, ao longo do tempo, sofreram transformações decorrentes da organização do setor público brasileiro. Exemplo: o órgão regulador da aviação civil no Brasil, anteriormente Ministério da Aeronáutica, atualmente é a Agência Nacional de Aviação Civil – Anac; além disso, diversos termos, linguagens e documentos já não existem mais ou foram renomeados, o que prejudica o entendimento e aplicação do Decreto.

ENCAMINHAMENTO

O Decreto está passando por uma remodelagem completa, em termos de nomenclaturas de Órgãos, termos e exigências. No quesito de exigências documentais para o registro, estas virão na nova Portaria, que substituirá a Instrução Normativa (IN) 02/2008, visando facilitar eventuais atualizações.

9. SANÇÕES PECUNIÁRIAS DESPROPORCIONAIS E INEFETIVAS

Principal sanção, a multa ainda é expressa em Maior Valor de Referência (MVR), índice não mais aplicado, além de valores defasados. Há também a necessidade de especificar melhor as sanções, conforme as infrações.

ENCAMINHAMENTO

Com o advento da Lei 14.515/2022 – a Lei do Autocontrole, ocorrerá a padronização do rito administrativo para toda a Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), que engloba a aviação agrícola. A nova lei trouxe, dentre outros, uma tabela de multas atualizada em Real, onde a aplicação da sanção se dará em virtude da natureza da infração (leve, moderada, grave ou gravíssima) e conforme a classificação do agente. Trouxe também a previsão de advertência e a cassação da habilitação de profissionais para atuar na defesa agropecuária, o que não existia para a aviação agrícola. Tudo isto estará no novo Decreto da aviação agrícola.

10. A DINAMICIDADE DO SETOR AEROAGRÍCOLA

A entrada de novas tecnologias no setor aeroagrícola não está alinhada com as exigências e requisitos atualmente impostos pela legislação vigente.

ENCAMINHAMENTO

Nos últimos anos, o setor aeroagrícola experimentou a evolução do uso de tecnologias como o DGPS com gravação de dados, em aviões, e outros sistemas de posicionamento utilizados em drones, por exemplo. Ocorreu também a melhoria dos processos de controle por parte dos operadores, por meio de tecnologias digitais, desde o planejamento, passando pelo monitoramento e arquivamento de informações. Neste sentido, as normas precisam ser atualizadas. Por exemplo, o aceite de assinaturas digitais em documentos e uma nova forma de recepção de relatórios mensais. Além disso, a ideia é desenvolver uma ferramenta digital para acompanhamento e gestão das informações das operações aeroagrícolas.

Consulta pública da IN 02 e Portaria 298 começa em abril

NOVO REGULAMENTO: A atualização das normas para drones e aviões para atender novo Decreto da aviação agrícola serão discutidas ao mesmo tempo.
Foto: Castor Becker Júnior/C5 NewsPress

Com a minuta do novo decreto na Consultoria Jurídica (Conjur), a Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), órgão ao qual está ligada a Divisão de Aviação Agrícola (DIAA), começa os debates referentes à adequação da Instrução Normativa (IN) 02, de 2008, ao novo regulamento do setor aeroagrícola. Inclusive, o novo documento, que passará a ser chamado de Portaria, entrará em consulta pública em abril, para que o setor e a sociedade possam opinar.

De acordo com a chefe da DIAA, Uéllen Colatto, nesse rastro do Decreto que substituirá o 86.765/81, também será revista a Portaria 298, que fala sobre os Drones. “Inclusive está em estudo fundir as duas portarias, pois há muitos aspectos em comum na regulação de aeronaves tripuladas e remotamente pilotadas”, adianta a servidora. Independente disso, a atualização da IN 02 e da Portaria 298 vão andar juntas, inclusive a consulta pública das duas será lançada no mesmo período.

As mudanças ainda estão em análise e não há nada substancial. Até porque será levada em conta a reação do setor. No entanto, nas questões dos drones, até por ser uma portaria mais recente, data de 22 de setembro de 2021, não estão previstas mudanças drásticas. Uma das questões que está em debate é quem pode ser coordenador de aviação agrícola. O novo Decreto está prevendo a possibilidade do coordenador ser, além do profissional de nível superior, também um profissional de nível médio, com formação em ciências agrárias, como o Técnico em Agropecuária.

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