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Juíza federal derruba ação contra o setor no RS

Acusação sobre deriva que teria ocorrido em 2022, em Tapes, foi considerada improcedente por falta de nexo, junto com pedido de indenização e criação de polígono de exclusão

Publicado em: 29/01/26, 
às 05:00, 
por IBRAVAG

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A Justiça Federal considerou improcedente a ação que pedia a suspensão das pulverizações aéreas de defensivos na área rural de Tapes, no Centro-Sul gaúcho. A sentença, assinada pela juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, saiu em outubro e se refere à ação movida em 2023 pelo Instituto Preservar –  que tem sede em Vacaria, na região dos Campos de Cima da Serra. O caso envolvia o Assentamento Lagoa do Junco, onde uma família de produtores orgânicos alegou perdas em suas hortas a partir de 13 de outubro de 2022, atribuídas a suposta deriva de defensivos químicos aplicados por avião em uma fazenda da região.

No caso, o Instituto acusou a fazenda, a empresa aeroagrícola que fez a aplicação, além do fabricante do defensivo e os órgãos de fiscalização da União e do Estado. Os pedidos de indenização podiam chegar a R$ 1 milhão, além de exigir a criação de um polígono de exclusão para defensivos no Município.

SEM RISCO

Durante o processo, a fiscalização do Ministério da Agricultura concluiu que a aplicação de defensivo feita por uma das duas empresas aeroagrícolas da região ocorreu em 27 de outubro de 2022. E foi realizada dentro dos parâmetros técnicos e sem risco de deriva para áreas vizinhas. Isso especialmente para as hortas da parte acusadora, que estavam na direção contrária à do vento e a mais de três quilômetros de distância.

Quanto à outra aeroagrícola que atua na área, os agentes constataram que ela apenas transportou sementes destinadas ao plantio de arroz pré-germinado. Também aplicadas em áreas distantes do assentamento. A inspeção judicial ocorreu ainda no início do processo e serviu para derrubar a liminar que então havia suspendido temporariamente operações aeroagrícolas na região.

Além disso, a juíza entendeu que a ação movida pelo Instituto não representava a maioria dos agricultores do assentamento –  onde apenas sete famílias se dedicam à produção orgânica e 19 famílias utilizam normalmente defensivos químicos na área. Para completar, os demais agricultores da área não relataram danos. Muitos também, aliás, confirmaram utilizar normalmente defensivos em suas plantações.

Com a conclusão de inexistência de nexo causal, a magistrada rejeitou todos os pedidos da ação, como indenizações por danos materiais, morais, biológicos e ambientais. Descartando também a criação de polígono de exclusão e a proibição da aviação agrícola próximo ao assentamento.

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