
Ricardo Vollbrecht
Consultor jurídico do Sindag e Ibravag, o advogado formado pela PUCRS, é mestre em Direito da Empresa e dos Negócios pela Unisinos e especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, membro da Comissão Especial de Direito Aeronáutico da OAB/RS e OAB/SP.
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras. Sua gestão é conduzida pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), que exige não apenas o cadastro, mas também a respectiva Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) dos empreendimentos considerados potencialmente poluidores, conforme artigo 17 e seguintes da Lei n° 6.938/81.
No exercício da sua competência, o Ibama editou sucessivas instruções normativas, sendo a mais recente e em vigor a Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 20211, regulando o CTF/APP, estipulando que deve a atividade de “Aplicação de agrotóxicos e afins” fazer o seu Cadastro Técnico Federal (CTF) por ser atividade potencialmente poluidora, segundo a IN, “em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades”. Contudo, como a atividade de aplicação de agrotóxicos não está prevista na Lei n° 6.938/81, não gera obrigação de pagar a TCFA. Como esta taxa é apenas exigível das atividades relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/812, o serviço aeroagrícola não é obrigado ao pagamento da TCFA.
Com base na Instrução Normativa nº 6/2013, que colocava a aplicação agrícola no item 17-12 do seu Anexo I, o Ibama exigia a TCFA das empresas de aviação agrícola. Este entendimento unilateral do órgão ambiental federal, imposto com base apenas em instrução normativa, não tinha base legal e por isso não validava a cobrança da referida taxa dos empreendimentos aeroagrícolas. Reconhecendo o erro, a partir da Instrução Normativa Ibama nº 11 de 13/04/2018 este entendimento mudou, com a inclusão da atividade no item 21-47, não passível de cobrança de TCFA. E não poderia ser diferente, pois esta taxa só é exigível das atividades que constam na Lei n° 6.938/81 (Anexo VIII). Como a aviação agrícola não é incluída no anexo da lei, não está sujeita à taxa cobrada pelo Ibama.
Ao fazer o seu registro no CTF, deve cada empresa cuidar para efetuar o cadastro na atividade por ela desenvolvida. No caso da aviação agrícola, na atividade de “Aplicação de agrotóxicos e afins” (Código 21-47, do Anexo I, da IN/Ibama nº 13/2021). E embora não sujeita a TCFA, se não obtiver o cadastro junto ao Ibama, pode a empresa ser multada por ausência de CTF.
Tem-se a notícia de que algumas empresas de aviação agrícola também efetuaram o seu registro na atividade de transporte de cargas perigosas (atual Código 18-1, do Anexo I, da IN/Ibama nº 13/2021) e ainda na atividade de depósito de produtos químicos e produtos perigosos (hoje Código 18-5, do Anexo I, da IN/Ibama nº 13/2021), o que tem gerado cobrança de taxas pelo Ibama dos empreendedores. Contudo, toda a operação da aviação agrícola já está absorvida pelo cadastro principal, na atividade de “Aplicação de agrotóxicos e afins” (Código 21-47). Logo, não há obrigação de fazer novo cadastro em outra atividade que constitui meio para o desenvolvimento da atividade fim. E se fez cadastro em atividade não desenvolvida pela empresa, há o direito de retificação e cancelamento da cobrança retroativa da TCFA, em observância ao princípio da verdade material que rege o processo administrativo, segundo o qual os “dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais são sujeitos à revisão pela Administração, caso constatado seu erro material por meio de prova idônea”, conforme § 1º, do art. 20, da IN Ibama nº 13/2021.
Confirmando este entendimento, em decisão proferida no processo nº 02014.003454/2018-46, ao julgar impugnação de empresa de aviação agrícola contra cobrança de TCFA, o Ibama reconheceu que as atividades de transporte de cargas perigosas e de depósito de produtos químicos estão compreendidas pela atividade de aplicação de agrotóxicos. Com base nisso, o Ibama cancelou o registro do estabelecimento aeroagrícola nos códigos 18-1 e 18-5, permanecendo apenas no código 21-47 (Aplicação de agrotóxicos e afins) do Anexo I, da IN/Ibama nº 13/2021. No mesmo sentido, decisão no processo nº 02017.003220/2022-55, proferida em 16/04/2024, julgando procedente nossa defesa administrativa, para reconhecer o erro da empresa de aviação agrícola em se cadastrar em atividade diferente do seu objeto social, cancelando a cobrança retroativa de TCFA. Portanto, o mero erro de cadastro não é suficiente para manter a cobrança de TCFA, uma vez demonstrado pela empresa que não exerce atividade sujeita à taxa do Ibama.
Estes precedentes devem ser aplicados em todos os demais casos, em respeito ao princípio da igualdade, conforme estabelece a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20/09/2019), que reconhece, de modo expresso, o direito de cada pessoa, natural ou jurídica, de “receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica”. Portanto, como nos processos nº 02014.003454/2018-46 e 02017.003220/2022-55, empresas de aviação agrícola foram dispensadas do cadastro nos códigos 18-1 e 18-5, todas as demais empresas aeroagrícolas têm o direito de receber o mesmo tratamento, em respeito ao princípio da isonomia.
Assim, conclui-se que o Ibama não tem legitimidade para cobrar a TCFA da aviação agrícola, uma vez que a atividade não está prevista na Lei n° 6.938/81 (Anexo VIII), conforme reconhecido pelo órgão federal ambiental desde a IN/Ibama nº 11 de 13/04/2018. Deve cada empresa de aviação agrícola cuidar para efetuar o registro no código certo junto ao CTF (hoje Código 21-47), para não sofrer cobranças indevidas de TCFA. E caso sofra alguma cobrança de TCFA, por conta de cadastro equivocado, pode o operador aeroagrícola exercer o seu direito de defesa, para afastar a exigência da taxa do Ibama.




