A cultura de segurança da aviação tem como grande fonte de informação a investigação dos acidentes aeronáuticos, buscando reunir dados para tomada de decisões sobre procedimentos e implementação de novas medidas regulatórias. Por conta disso, é muito importante examinar com riqueza de detalhes as ocorrências para evitar futuros problemas e, eventualmente, perdas de vidas. A investigação de acidente aeronáutico será concluída com a emissão de relatório final, documento que representa o pronunciamento da autoridade de investigação sobre os possíveis fatores contribuintes de determinado acidente aeronáutico e apresenta recomendações unicamente em proveito da segurança operacional da atividade aérea, conforme prevê o art. 88-H, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
No Brasil, este trabalho cabe ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), ligado ao Comando da Aeronáutica. Para realizar a investigação aeronáutica, o Cenipa tem uma séria de prerrogativas legais, como a preferência no acesso ao acidente e a garantia de sigilo sobre as fontes, as quais procuram viabilizar o seu objetivo maior: identificar a causa do acidente.
Nos termos do art. 88, do CBA, toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido. Portanto, os operadores aéreos devem comunicar imediatamente ao Comando da Aeronáutica a ocorrência de qualquer acidente ou incidente aeronáutico envolvendo aeronaves que chegue ao seu conhecimento. Por sua vez, a autoridade pública que tiver conhecimento do fato deve comunicar imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima do acidente.
Importante frisar que na investigação do Cenipa não há busca por culpados ou responsabilidades e sim encontrar as causas do acidente e apontar medidas de prevenção. Este é o padrão internacional das investigações aeronáuticas, conforme a Convenção de Chicago, da qual o Brasil é signatário. O Anexo 13 da Convenção estabelece que todo procedimento judicial ou administrativo voltado a determinar culpa ou responsabilidade deve ser independente da investigação de acidente aeronáutico.
A garantia de preferência e de sigilo das fontes da investigação aeronáutica foi inclusive declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação movida pela Procuradoria Geral da República (PGR). A PGR questionava a preferência da autoridade aeronáutica frente às investigações penais. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.667 em 14 de agosto de 2024, o STF reconheceu a constitucionalidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), quando fixou em lei a competência e a precedência do Cenipa na investigação, no tocante ao acesso e a guarda de itens de interesse da fiscalização, bem como a garantia de sigilo das fontes de informações. “A confidencialidade das contribuições voluntárias e a limitação do seu uso em processos judiciais (CBA, art. 88-I, § 2º) são imprescindíveis para que os operadores da aviação continuem a reportar situações de insegurança ocorridas no dia a dia da aviação e, assim, colaborem para um espaço aéreo mais seguro. Também evitam que depoimentos autoincriminatórios – os quais podem ser de grande valia para a segurança aérea – sejam de algum modo utilizados indevidamente no processo penal”, concluiu o Ministro Nunes Marques, relator da decisão.
As prerrogativas do Cenipa em sua investigação, contudo, devem respeitar as regras do direito constitucional e administrativo, seguindo o devido processo legal, o que inclui o princípio da eficiência, para que o procedimento tenha um tempo de duração razoável. A garantia de prazo razoável dos processos é direito fundamental expresso, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Portanto, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é direito constitucional, além de ser uma consequência lógica dos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da razoabilidade
Em função disso, empresa de aviação agrícola vítima de um acidente com seu avião procurou nossa orientação por conta da demora do Cenipa em finalizar a investigação aeronáutica, o que impedia a empresa de reparar o avião agrícola, seu principal instrumento de trabalho. Diante deste impasse, que já durava mais de 8 meses, ingressamos com mandado de segurança, para que a Justiça fixasse prazo para a conclusão da investigação pelo Cenipa.
Ao julgar o pedido de liminar, o juiz Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal de Brasília, em decisão de 14 de janeiro de 2026, reconheceu o direito à duração razoável da investigação, fixando prazo de 30 dias para que o Cenipa conclua o seu trabalho, sob pena de fixação de multa diária. “Embora inexista prazo expressamente estabelecido para que o Cenipa conclua e publique o relatório final de uma investigação de acidente aéreo, é certo que o decurso de mais de oito meses excede o prazo razoável”, declarou o juiz em sua decisão. Por conseguinte, reconheceu os requisitos para a concessão da liminar, pois há mora administrativa que impede a empresa de continuar a exploração da sua atividade econômica. Com isso, foi fixado prazo pela Justiça para o Cenipa terminar o seu trabalho e liberar o equipamento da empresa.
Esse é um importante precedente que demonstra uma solução judicial a seguir pelas empresas e operadores prejudicados pela demora na conclusão de investigação aeronáutica. No caso em que atuamos, o Cenipa, após a liminar, concluiu o relatório da investigação, liberando o avião para a empresa aeroagrícola.
É importante sublinhar a relevância do trabalho do Cenipa, mas a investigação não pode durar por muito tempo, sob pena de violar a ordem jurídica e, o que é pior, prejudicar o seu objetivo de gerar mais segurança aeronáutica.
Leia o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – acessado em 17/02/2026
Leia Inteiro Teor do Acórdão do STF – acessado em 17/02/2026






