Consultor jurídico do Sindag e Ibravag, o advogado formado pela PUCRS, é mestre em Direito da Empresa e dos Negócios pela Unisinos e especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, membro da Comissão Especial de Direito Aeronáutico da OAB/RS e OAB/SP.
Passados 2 anos da sua publicação, a nova lei dos defensivos agrícolas1 ainda aguarda regulamentação por parte do Governo Federal para que tenha todos os seus efeitos plenamente aplicados. Publicada em 28 de dezembro de 2023, a Lei nº 14.785 dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, revogando a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Contudo, não houve até o momento edição de decreto federal para dar eficácia a todos os seus dispositivos. Sequer foi aberta consulta pública no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) sobre minuta de decreto regulamentador, o que sinaliza um prazo ainda grande para que seja editada a regulamentação federal.
Segue a insegurança na interpretação do novo marco legal dos pesticidas, pois em muitos casos é preciso da ação do Mapa. Um dos pontos de dúvida está na aplicação do Decreto Federal nº 4.074, de 2002, que regulamentou a antiga lei dos agrotóxicos, a Lei nº 7.802, de 1989. Há conflitos entre o decreto e a nova lei dos agrotóxicos, como, por exemplo, nos requisitos para o receituário agronômico. A nova lei estabelece que o receituário será eletrônico e deverá conter, entre outras informações, a data da aplicação e a assinatura do usuário, o que, de acordo com o Decreto nº 4.074/2002 deve constar somente na guia de aplicação ou, no caso da aviação agrícola, no relatório operacional. Segundo o nosso entendimento, como o Governo Federal não revogou expressamente o Decreto nº 4.074/2002, estando a receita agronômica de acordo com este decreto, não poderá ser objeto de auto de infração por infringência à lei, já que o usuário seguiu a regra prescrita e mantida pelo Poder Público. Em respeito ao princípio da boa-fé, o usuário de agrotóxicos não poderá ser punido por seguir a regulamentação federal, ainda que esta esteja em conflito com a nova lei.
Outro avanço da nova lei dos defensivos agrícolas está na criação de um registro único no Mapa para as pessoas jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, de forma a permitir a sua identificação e das suas atividades e o compartilhamento das informações entre os órgãos competentes dos Estados ou dos Municípios. Com isso, entendemos que as empresas estarão dispensadas de fazer cadastros em órgãos estaduais, diminuindo o custo de conformidade e desburocratizando o processo de autorização. Porém, sem a regulamentação do registro único federal, as empresas de pulverização continuam sendo obrigadas a fazer registro nos órgãos estaduais de fiscalização de uso de defensivos, de acordo com a regulamentação de cada Estado.
A nova lei deixou expressa a competência do Mapa para o registro dos agrotóxicos, bem como a coordenação das reanálises dos defensivos já autorizados. Permaneceu a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para estabelecer exigências para a elaboração dos dossiês de toxicologia ocupacional e dietética e analisar e homologar a avaliação de risco toxicológico apresentada pelo requerente do registro dos agrotóxicos. Assim como continua a atribuição do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para estabelecer exigências para a elaboração dos dossiês de ecotoxicologia e analisar e homologar a análise de risco ambiental apresentada pelo requerente do registro dos pesticidas, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 14.785/2023. Portanto, diferentemente do que foi alardeado, mantém-se a participação dos órgãos federais dos setores da agricultura, da saúde e do meio ambiente no processo de registro e de reanálise dos agrotóxicos. O que a nova lei fez foi centralizar a coordenação no Ministério da Agricultura e Pecuária, procurando racionalizar o processo, para que toda tomada de decisão considere o tripé da sustentabilidade, com análise dos aspectos econômicos, ambientais e sociais envolvidos.
O novo marco legal dos agrotóxicos manteve a atuação conjunta do Ibama, da Anvisa e do Mapa, sendo que caberá ao Ministério a decisão final sobre registro ou reanálise de pesticidas, após o devido processo legal administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados, entre eles, agentes econômicos, como a indústria e os produtores rurais, bem como representantes da sociedade civil, numa interação que viabiliza a edição de uma regulamentação coerente.
Por conta disso, comunicado do Ibama que, unilateralmente, proibiu o uso de determinado princípio ativo foi suspenso pela Justiça Federal. O Ibama, via Comunicado de 22/02/2024, desrespeitou a nova lei dos agrotóxicos, proibindo a pulverização aérea de defensivos cuja fórmula contenha Tiametoxam. Liminar concedida em 24 de abril de 2024, pela Juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, suspendeu as diretrizes normativas constantes do comunicado do Ibama e assim mantendo a pulverização dos defensivos à base de Tiametoxam2. A decisão de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de 11 de junho de 2025, reconhecendo que não poderia o Ibama suspender a aplicação de agrotóxicos, pois esta competência é do Mapa. De acordo com o relator do recurso, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, “ainda que mantendo o teor científico do Comunicado do IBAMA de 22/02/2024, não pode obstar que as suas diretrizes normativas, não sejam encaminhadas para análise tanto da Anvisa, quanto do Mapa, para que, especialmente, esse último, na condição de órgão registrante, dê início ao processo administrativo relativo às alterações normativas propostas pelo Ibama, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos interessados, com ampla publicidade, pois envolve temas relacionados ao impacto regulatório, fase de transição e elaboração de plano fitossanitário.” Reconheceu assim a Justiça Federal que para haver a restrição deve ocorrer antes a elaboração de um plano fitossanitário de substituição do produto, exigência que se destina a resguardar o controle de pragas, providência que não foi observada no caso do comunicado arbitrário do Ibama. Aplicou-se assim a nova lei dos agrotóxicos pelo Poder Judiciário, respeitando a competência do Mapa para decidir sobre análise de defensivos agrícolas.
Aguarda-se que a regulamentação do novo marco legal dos agrotóxicos ocorra o mais breve possível, de modo a viabilizar os avanços prometidos no processo de elaboração da Lei nº 14.785/2023, para que o Mapa possa exercer plenamente a sua competência, permitindo o avanço na racionalização do processo de registro e de autorização de uso dos defensivos agrícola no Brasil, promovendo segurança jurídica e sustentabilidade.





